As ourivesarias fazem transacções comerciais com metais
preciosos e/ou pedras preciosas.
Por isso, o instrumento de pesagem, analógico ou digital,
que devem ter para seu uso, tem de estar de acordo com os requisitos definidos pela
Legislação vigente:
Decreto-Lei nº291/90 de 20 de
Setembro;
Portaria nº962/90 de 9 de Outubro;
Portaria nº44/94 de 14 de Janeiro;
Portaria nº1322/95 de 8 de Novembro.
Para o caso de comercialização de pedras preciosas com a
utilização de um Instrumento de Pesagem de Braços Iguais (analógico) podem, ainda,
usar Massas (Pesos) marcados em Carat métrico (0,2/g).