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Vereador Rui Godinho: .........

A) Ambiente e Espaços Verdes:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal de Ambiente e Espaços Verdes;

B) Limpeza, Higiene Urbana e Saneamento:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos e do Departamento de Saneamento da Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento;

C) Transportes Municipais:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções do Departamento de Reparação e Manutenção Mecânica da Direcção Municipal de Serviços Eléctricos e Mecânicos;

Abrange, no âmbito das áreas de gestão acima referidas, a prática de todos os actos administrativos e instrumentais inerentes ao exercício das seguintes competências:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, nas matérias subdelegadas, praticando os actos necessários para o efeito;

2)
Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;

3) Administrar o domínio público municipal e promover as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação, nos termos da lei;


4) Adquirir e locar bens móveis e serviços e promover obras públicas através do lançamento de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente, para o efeito aprovando os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e procedendo às adjudicações respectivas, até ao limite de Esc.: 75.000.000$00;


5) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado no ponto anterior;


6) Promover a execução de obras por administração directa, nos termos da lei;


7) Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações tomadas em Câmara, tanto nas matérias delegadas como nas matérias não delegadas, incluindo em matéria de empreitadas de obras públicas e de locação e aquisição de bens e serviços, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, referidas nas alíneas a) e b) do ponto nº 34 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999;

8)
Outorgar contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição e de locação de bens móveis e de serviços;

9)
Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e proceder à sua decisão final, incluindo a aplicação de coimas, sanções acessórias e demais procedimentos administrativos, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

10)
Promover a publicação no Diário da República, no Boletim Municipal, ou em Edital das decisões destinadas a ter eficácia externa previstas no artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Agosto;

11)
Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem ao Município;

12)
Assinar ou visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

13)
Decidir os assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos afectos às unidades orgânicas referidas nas alíneas A), B) e C) relativos às matérias previstas nas alíneas a), b) e g) do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

14)
Exercer as competências previstas nas alíneas a) (excepto a autorização de pagamento), d), e), f), h) e j) do nº 3 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

15)
Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes;

16)
Colaborar na elaboração do relatório de actividades e dos documentos de prestação de contas a submeter à apreciação da Assembleia Municipal;

17)
Exercer os poderes da Câmara em relação à EMARLIS - Empresa Municipal de Águas Residuais de Lisboa, EM, a que se refere o artigo 18º dos respectivos Estatutos, nos termos do disposto na Deliberação nº 355/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 28 de Julho de 1999, publicada no Boletim Municipal nº 285 (Suplemento), de 5 de Agosto de 1999;

18)
Exercer as competências relativas à fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado através do Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, incluindo, entre outros, os poderes para proceder a intimações para a realização de obras de insonorização acústica e de intimações de medidas provisórias, nos termos do disposto nos artigos 84º e 85º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente o encerramento preventivo da fonte de produção do ruído;

19)
Declarar prescritos a favor do Município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus titulares ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

20)
Conceder terrenos nos cemitérios propriedade municipal, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas e emitir os respectivos alvarás, incluindo todos os actos inerentes a esse fim;

21)
Exercer as competências previstas no Decreto-Lei nº 411/99, de 30 de Dezembro e no Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado através do Edital nº 60/84, publicado no Diário Municipal nº 14.488, de 10 de Outubro de 1984;

22)
Exercer as competência previstas no Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro e no Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, aprovado através da Deliberação nº 64/AM/98, tomada em sessão da Assembleia Municipal de 22 de Setembro de 1998;

23)
Decidir sobre a administração de águas públicas sob jurisdição municipal;

24)
Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

25)
Decidir sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;

26)
Exercer as competências municipais respeitantes à localização dos parques de sucata e ao licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de sucata, designadamente as referidas nos artigos 6º, 7º, 9º, 12º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º e 23º do Decreto-Lei nº 268/98, de 28 de Agosto;

27)
Proceder à intimação para a realização de obras de correcção de deficiências sanitárias, nos termos do artigo 12º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

28)
Decidir sobre pedidos de anulação ou suspensão de intimações, bem como de prorrogação dos respectivos prazos, para efeitos dos trabalhos indicados no ponto anterior;

29)
Decidir sob pedidos de providências para a correcção de deficiências de salubridade em edificações urbanas, a nível térreo e de subsolo dos edifícios e na sequência de deficiências nos ramais de ligação aos colectores gerais, com excepção das que envolvam despejos, nos termos do disposto no artigo 12º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

30)
Decidir sobre a ocupação de prédios para proceder à execução das obras referidas no presente despacho, nos termos do disposto no artigo 166º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

31)
Alienar os veículos de tracção mecânica propriedade do Município que se tornem dispensáveis, nos termos da lei, com excepção dos afectos ao Regimento de Sapadores Bombeiros, sendo igualmente excepcionadas da presente subdelegação as transmissões a título gratuito;

32)
Exercer as competências previstas na alínea o) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.

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Vereador Vasco Franco

A) Habitação:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal de Habitação, bem como das matérias que constituem funções da Direcção de Projecto de Coordenação e Planeamento da Recuperação de Áreas Degradadas;

B) Segurança de Pessoas e Bens:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções do Regimento de Sapadores Bombeiros (incluindo a superintendência na gestão e direcção do pessoal), da Polícia Municipal, do Serviço Municipal de Protecção Civil.

Abrange, no âmbito das áreas de gestão acima referidas, a prática de todos os actos administrativos e instrumentais inerentes ao exercício das seguintes competências:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara, nas matérias subdelegadas, praticando os actos necessários para o efeito;

2) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;


3) Promover as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação, nos termos da lei;


4) Adquirir e locar bens móveis e serviços e promover obras públicas através do lançamento de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente, para o efeito aprovando os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e procedendo às adjudicações respectivas, até ao limite de Esc.: 75.000.000$00;


5) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado no ponto anterior;


6) Promover a execução de obras por administração directa, nos termos da lei;

7)
Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações tomadas em Câmara, tanto nas matérias delegadas como nas matérias não delegadas, incluindo em matéria de empreitadas de obras públicas e de locação e aquisição de bens e serviços, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e no Decreto-Lei nº 197/99, 8 de Junho, referidas nas alíneas a) e b) do ponto 34 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999;

8)
Outorgar contratos de empreitada de obras públicas e de locação e aquisição de bens móveis e serviços;

9)
Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e proceder à sua decisão final, incluindo a aplicação de coimas, sanções acessórias, e demais procedimentos administrativos, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

10)
Promover a publicação no Diário da República, no Boletim Municipal ou em Edital das decisões destinadas a ter eficácia externa previstas no artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Agosto;

11)
Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem ao Município;

12)
Assinar ou visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

13)
Decidir os assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos afectos às unidades orgânicas referidas nas alíneas A) e B), relativos às matérias previstas nas alíneas a), b) e g) do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro e, relativamente às carreiras e categorias específicas do Regimento de Sapadores Bombeiros, exercer as competências para a prática dos actos de recrutamento, requisição e selecção de pessoal, bem como para o provimento e contratação de pessoal, designadamente a prevista nos artigos 9º, nºs. 1 e 3 do artigo 21º, nº 1 do artigo 39º e nº 1 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local por força do artigo 4º do Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, a competência prevista no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro, exceptuando a nomeação e posse de titulares de cargos dirigentes, e a competência prevista no nº 6 do artigo 10º, nº 2 do artigo 49º, nº 2 do artigo 76º, nº 2 do artigo 78º, nº 1 do artigo 92º e nº 1 do artigo 97º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março; bem como, relativamente ao Regimento de Sapadores Bombeiros, a competência disciplinar, designadamente para instaurar processos, designar os instrutores e decidir sobre a aplicação das penas disciplinares, incluindo os demais procedimentos administrativos, designadamente a suspensão preventiva, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro;

14)
Exercer as competências previstas nas alíneas a) (excepto a autorização de pagamento), d), e), f), h) e j) do nº 3 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

15)
Modificar ou revogar actos praticados por funcionários ou agentes;

16)
Colaborar na elaboração do relatório de actividades e dos documentos de prestação de contas a submeter à apreciação da Assembleia Municipal;

17)
Alienar os veículos de tracção mecânica propriedade do Município afectos ao Regimento de Sapadores Bombeiros que se tornem dispensáveis, nos termos da lei, sendo excepcionadas da presente subdelegação as transmissões a título gratuito;

18)
Exercer as competências previstas na alínea o) do nº 2 do artigo 68º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

19)
Exercer as competências para decidir em todas as matérias relacionadas com as áreas onde se encontram implantadas casas abarracadas e barracas e no que a estas diz respeito, nomeadamente visando o integral cumprimento do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de Maio, (Programa Especial de Realojamento), incluindo as competências previstas nos artigos 161º a 168º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

20)
Exercer os poderes da Câmara Municipal de Lisboa em relação à GEBALIS - Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa, EM, previstos no artigo 15º dos respectivos Estatutos, ao abrigo do disposto na Deliberação nº 356/99 tomada em reunião de Câmara de 28 de Julho de 1999, publicada no Boletim Municipal nº 285 (Suplemento), de 5 de Agosto de 1999;

21)
Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;

22)
Exercer a competência conferida pelo nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 222/93, de 18 de Junho, para dirigir o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil;

23)
Exercer a competência para representar o Município na assinatura de contratos de comparticipação e financiamento respeitantes aos programas de construção de habitação social;

24)
Exercer, relativamente à área do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar e à área do Plano de Urbanização do Vale de Chelas nas zonas abrangidas pelas operações desenvolvidas no âmbito do PER, as competências previstas na alínea a) do ponto nº 28 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999, com excepção das competências previstas nos artigos 24º, 30º, 32º, e, por remissão deste, no nº 4 do artigo 16º, e da emissão do aditamento ao alvará previsto no nº 2 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, bem como exercer as competências previstas na alínea b) do citado ponto nº 28, com excepção da do artigo 68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro e ainda exercer as competências previstas nos artigos 11º, 39º, 46º, 61º, 62º e no nº 4 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro e as competências previstas no nº 2 do artigo 2º, no nº 7 do artigo 3º, no nº 7 do artigo 6º, no artigo 16º, no nº 6 do artigo 20º e nos artigos 21º, 26º, 27º, 57º e 58º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro;

25)
Exercer, relativamente à área do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, as competências previstas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, nº 2 do artigo 7º, 11º a 14º, 17º, 18º, 32º, nº 1 do artigo 35º, nº 1 do artigo 41º, 43º e 44º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, ouvido o Vereador do Pelouro do Abastecimento e Consumo;

26)
Exercer as competências previstas nos artigos 14º, 17º e 18º do Regulamento dos Sistemas Energéticas de Climatização em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 118/98, de 7 de Maio;

27)
Exercer, as competências previstas no ponto nº 29 da Deliberação nº 511/CM/99 tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999, nomeadamente as competências previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 61/90, de 15 de Fevereiro, os artigos 8º, 11º e 13º do Decreto-Lei nº 368/99, de 18 de Setembro, a partir da data da respectiva entrada em vigor;


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Vereador António Abreu

A) Reabilitação Urbana dos Núcleos Históricos:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal de Reabilitação Urbana.

B) Educação e Juventude:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções do Departamento de Educação e Juventude da Direcção Municipal de Habitação, Educação e Intervenção Social.

Abrange, no âmbito das áreas de gestão acima referidas, a prática de todos os actos administrativos e instrumentais inerentes ao exercício das seguintes competências:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, nas matérias subdelegadas, praticando os actos necessários para o efeito;

2) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;

3) Promover as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação, nos termos da lei;

4)
Adquirir e locar bens móveis e serviços e promover obras públicas através do lançamento de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente, para o efeito aprovando os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e procedendo às adjudicações respectivas, até ao limite de Esc.: 75.000.000$00;

5) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado no ponto anterior;

6)
Promover a execução de obras por administração directa, nos termos da lei;

7)
Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações tomadas em Câmara, tanto nas matérias delegadas como nas matérias não delegadas, incluindo em matéria de empreitadas de obras públicas e de locação e aquisição de bens e serviços, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, referidas nas alíneas a) e b) do ponto nº 34 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999;

8)
Outorgar contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição e de locação de bens móveis e de serviços;

9)
Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e proceder à sua decisão final, incluindo a aplicação de coimas, sanções acessórias e demais procedimentos administrativos, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

10)
Promover a publicação no Diário da República, no Boletim Municipal ou em Edital das decisões destinadas a ter eficácia externa previstas no artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Agosto;

11)
Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem ao Município;

12)
Assinar ou visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

13)
Decidir os assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos afectos às unidades orgânicas referidas nas alíneas A) e B) relativos às matérias previstas nas alíneas a), b) e g) do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

14) Exercer as competências previstas nas alíneas a) (excepto a autorização de pagamento), d), e), f), h) i) e j) do nº 3 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

15)
Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes;

16) Colaborar na elaboração do relatório de actividades e dos documentos de prestação de contas a submeter à apreciação da Assembleia Municipal;

17) Exercer os poderes da Câmara Municipal em relação à EBAHL - Equipamentos dos Bairros Históricos de Lisboa, EM, a que se refere o artigo 18º dos respectivos Estatutos, nos termos do disposto na Deliberação nº 357/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 28 de Julho de 1999, publicada no Boletim Municipal nº 285 (Suplemento), de 5 de Agosto de 1999;

18) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;

19) Organizar e gerir os transportes escolares;

20) Exercer as competências previstas na alínea o) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

21) Exercer as competências previstas nas alíneas l), m), n) e p) do nº 2 do artigo 68º do Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

22) Exercer as competências previstas na alínea a) do ponto nº 28 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999, com excepção das competências previstas nos artigos 24º, 30º, 32º (e por remissão deste, no nº 4 do artigo 16º), 33º e da emissão do aditamento ao alvará previsto no nº 2 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, bem como exercer as competências previstas na alínea b) do citado ponto nº 28, com excepção da do artigo 68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro e ainda exercer as competências previstas nos artigos 11º, 39º, 46º, 61º, 62º e no nº 4 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro e as competências previstas no nº 2 do artigo 2º, no nº 7 do artigo 3º, no nº 7 do artigo 6º, no artigo 16º, no nº 6 do artigo 20º e nos artigos 21º, 26º, 27º, 57º e 58º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro;

23) Exercer as competências previstas na alínea c) do ponto nº 28 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999;

24) Exercer as competências previstas no artigo 8º (com excepção das previstas na alínea e) do nº 1 e na alínea b) do nº 2), nº 4 do artigo 26º, nº 1 do artigo 27º, artigo 28º, nº 2 do artigo 58º e artigo 66º, do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, ouvido o Vereador do pelouro do Turismo;

25) Exercer as competências previstas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, nº 2 do artigo 7º, 11º a 14º, 17º, 18º, 32º, nº 1 do artigo 35º, nº 1 do artigo 41º, 43º e 44º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, ouvido o Vereador do pelouro do Abastecimento e Consumo;

26) Exercer as competências previstas nos artigos 14º, 17º e 18º do Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 118/98, de 7 de Maio;

27) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

28) Exercer as competências previstas nos artigos 1º, 3º, 9º, 19º a 26º, 28º, 29, 31º, 35º da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro;

29) Exercer as competências previstas nos artigos 19º a 22º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro;

30) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas incluindo o exercício das competências previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, designadamente as dos artigos 2º, 3º a 8º, 10º, 12º, 21º, 26º, § único do artigo 58º, § único do artigo 60º, 61º a 64º, 77º, 78º, 79º, 124º a 126º, 136º a 139º, 151º e 165º a 168º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e as competências previstas no ponto III) da alínea b) do nº 1 do artigo 42º e do artº 46º do Decreto-Lei nº 794/76, de 5 de Novembro;
31) Decidir sobre pedidos de anulação ou suspensão de intimações, bem como de prorrogação dos respectivos prazos;

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Vereador Machado Rodrigues

Trânsito e Infra-Estruturas Viárias:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal de Infra-Estruturas Viárias e Saneamento, com exclusão das matérias do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos e do Departamento de Saneamento.

Abrange, no âmbito das áreas de gestão acima referidas, a prática de todos os actos administrativos e instrumentais inerentes ao exercício das seguintes competências:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara, nas matérias subdelegadas, praticando os actos necessários para o efeito;

2)
Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;

3)
Administrar o domínio público municipal e promover as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação, nos termos da lei;

4)
Adquirir e locar bens móveis e serviços e promover obras públicas através do lançamento de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente, para o efeito aprovando os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e procedendo às adjudicações respectivas, até ao limite de Esc.: 75.000.000$00;

5) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado no ponto anterior;

6) Promover a execução de obras por administração directa, nos termos da lei;

7) Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações tomadas em Câmara, tanto nas matérias delegadas como nas matérias não delegadas, incluindo em matéria de empreitadas de obras públicas e de locação e aquisição de bens e serviços, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e no Decreto-Lei nº 197/99, 8 de Junho, referidas nas alíneas a) e b) do ponto 34 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999;

8) Outorgar contratos de empreitada de obras públicas e de locação e aquisição de bens móveis e serviços;

9) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e proceder à sua decisão final, incluindo a aplicação de coimas, sanções acessórias, e demais procedimentos administrativos, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

10) Promover a publicação no Diário da República, no Boletim Municipal ou em Edital das decisões destinadas a ter eficácia externa previstas no artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Agosto;

11) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem ao Município;

12) Assinar ou visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

13) Decidir os assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos afectos às unidades orgânicas supra referidas, relativos às matérias previstas nas alíneas a), b) e g) do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

14) Exercer as competências previstas nas alíneas a) (excepto a autorização de pagamento), d), e), f), h) e j) do nº 3 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

15)
Modificar ou revogar actos praticados por funcionários ou agentes;

16)
Colaborar na elaboração do relatório de actividades e dos documentos de prestação de contas a submeter à apreciação da Assembleia Municipal;

17)
Exercer as competências previstas na alínea o) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

18)
Exercer os poderes da Câmara Municipal de Lisboa em relação à EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento, EM, previstos no artigo 18º dos respectivos Estatutos, ao abrigo do disposto na Deliberação nº 358/99 tomada em reunião de Câmara de 28 de Julho de 1999, publicada no Boletim Municipal nº 285 (Suplemento), de 5 de Agosto de 1999;

19)
Exercer as competências relativas ao ordenamento do trânsito e do estacionamento nas ruas e demais locais públicos;

20)
Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, incluindo os previstos nos artigos 13º,14º, nº 2 do artigo 27º e 30º do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto.

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Vereador Vítor Costa

A) Turismo:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções do Departamento de Turismo da Direcção Municipal de Cultura, Desporto e Turismo e inclui as competências da alínea d) do nº 2 do artigo 26º e da alínea b) do nº 3 do artigo 35º e as que eventualmente forem delegadas pela Direcção-Geral de Turismo ao abrigo do nº 3 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, bem como as da alínea b) do nº 3 do artigo 21º e as da alínea c) do nº 2 do artigo 24º e ainda as que eventualmente lhe forem delegadas pela Direcção-Geral de Turismo ao abrigo do nº 3 do artigo 35º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho;

B) Intervenção Local:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal de Intervenção Local.

Abrange, no âmbito das áreas de gestão acima referidas, a prática de todos os actos administrativos e instrumentais inerentes ao exercício das seguintes competências:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, nas matérias subdelegadas, praticando os actos necessários para o efeito;

2)
Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;

3)
Administrar o domínio público municipal e promover as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação, nos termos da lei;

4)
Adquirir e locar bens móveis e serviços e promover obras públicas através do lançamento de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente, para o efeito aprovando os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e procedendo às adjudicações respectivas, até ao limite de Esc.: 75.000.000$00;

5)
Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado no ponto anterior;

6)
Promover a execução de obras por administração directa, nos termos da lei;

7)
Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações tomadas em Câmara, tanto nas matérias delegadas como nas matérias não delegadas, incluindo em matéria de empreitadas de obras públicas e de locação e aquisição de bens e serviços, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, referidas nas alíneas a) e b) do ponto nº 34 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999;

8)
Outorgar contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição e de locação de bens móveis e de serviços;

9)
Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e proceder à sua decisão final, incluindo a aplicação de coimas, sanções acessórias e demais procedimentos administrativos, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

10)
Promover a publicação no Diário da República, no Boletim Municipal, ou em Edital das decisões destinadas a ter eficácia externa previstas no artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Agosto;

11)
Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem ao Município;

12)
Assinar ou visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

13)
Decidir os assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos afectos às unidades orgânicas referidas nas alíneas A), B) e C) relativos às matérias previstas nas alíneas a), b) e g) do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

14)
Exercer as competências previstas nas alíneas a) (excepto a autorização de pagamento), c), d), e), f), h) e j) do nº 3 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

15)
Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes;

16)
Colaborar na elaboração do relatório de actividades e dos documentos de prestação de contas a submeter à apreciação da Assembleia Municipal;

17)
Exercer as competências referidas na Lei nº 97/98, de 17 de Agosto e nos Editais nºs. 6/89 e 35/92, nomeadamente as respeitantes à afixação de mensagens de propaganda, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias previstas e ainda decidir dos assuntos sobre publicidade na área do Concelho, nomeadamente, licenciar a afixação de mensagens publicitárias e regularizar todos os problemas por ela levantados quer no que respeita à ocupação da via pública e segurança quer no que concerne à aplicação de coimas e sanções acessórias previstas na lei, bem como para ordenar remoções coercivas dos meios ou suportes instalados tendentes à imposição da disciplina no sector;

18)
Exercer as competências previstas no artigo 64º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho;

19)
Exercer as competências previstas no nº 2 do artigo 23º dos Estatutos da Associação de Turismo de Lisboa – Visitors and Convention Bureau;

20)
Exercer as competências previstas na alínea o) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.

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Vereadora Margarida Magalhães

A) Planeamento e Gestão Urbanística:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística e da Direcção Municipal de Planeamento Estratégico de Lisboa;

B) Recursos Humanos:

Compreende a competência para decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais, com excepção do pessoal das carreiras e categorias específicas do Regimento de Sapadores Bombeiros e da Polícia Municipal, e compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal de Administração Geral e Gestão de Recursos Humanos, com excepção dos assuntos do Departamento de Administração Geral, abrangendo a gestão dos refeitórios e infantários.

A presente subdelegação inclui:

B 1) A Competência disciplinar, designadamente para instaurar processos, designar os instrutores e decidir sobre a aplicação das penas disciplinares, incluindo os demais procedimentos administrativos, designadamente a suspensão preventiva, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro;

B 2)
A competência para a prática dos actos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como para o provimento e contratação de pessoal, designadamente a prevista nos artigos 9º, nºs. 1 e 3 do artigo 21º, nº 1 do artigo 39º e nº 1 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local por força do artigo 4º do Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, a competência prevista no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro, exceptuando a nomeação e posse de titulares de cargos dirigentes, e a competência prevista no nº 6 do artigo 10º, nº 2 do artigo 49º, nº 2 do artigo 76º, nº 2 do artigo 78º, nº 1 do artigo 92º e nº 1 do artigo 97º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março;

B 3) Definir as modalidades de duração e horário de trabalho;

C) Conservação de Edifícios:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções do Departamento de Conservação de Edifícios e obras Diversas da Direcção Municipal de Construção e Conservação de Edifícios, com excepção da Divisão de Recuperação dos Bairros Municipais;

Abrange, no âmbito das áreas de gestão acima referidas, a prática de todos os actos administrativos e instrumentais inerentes ao exercício das seguintes competências:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, nas matérias subdelegadas, praticando os actos necessários para o efeito;

2) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;

3) Administrar o domínio público municipal e promover as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação, nos termos da lei;

4) Adquirir e locar bens móveis e serviços e promover obras públicas através do lançamento de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente, para o efeito aprovando os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e procedendo às adjudicações respectivas, até ao limite de Esc.: 75.000.000$00;

5) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado no ponto anterior;

6) Promover a execução de obras por administração directa, nos termos da lei;

7) Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações tomadas em Câmara, tanto nas matérias delegadas como nas matérias não delegadas, incluindo em matéria de empreitadas de obras públicas e de locação e aquisição de bens e serviços, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, referidas nas alíneas a) e b) do ponto nº 34 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999;

8) Outorgar contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição e de locação de bens móveis e de serviços;

9) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e proceder à sua decisão final, incluindo a aplicação de coimas, sanções acessórias e demais procedimentos administrativos, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

10) Promover a publicação no Diário da República, no Boletim Municipal, ou em Edital das decisões destinadas a ter eficácia externa previstas no artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Agosto;

11) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem ao Município;

12) Assinar ou visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

13) Decidir os assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos afectos às unidades orgânicas referidas nas alíneas A), B) e C) relativos às matérias previstas nas alíneas a), b) e g) do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

14) Exercer as competências previstas nas alíneas a) (excepto a autorização de pagamento), c), d), e), f), h) e j) do nº 3 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

15) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes;

16) Colaborar na elaboração do relatório de actividades e dos documentos de prestação de contas a submeter à apreciação da Assembleia Municipal;

17) Exercer as competências previstas na alínea a) do ponto nº 28 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999, com excepção das competências previstas nos artigos 24º, 30º, 32º (e por remissão deste, no nº 4 do artigo 16º), 33º e da emissão do aditamento ao alvará previsto no nº 2 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, bem como exercer as competências previstas na alínea b) do citado ponto nº 28, com excepção da do artigo 68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro e ainda exercer as competências previstas nos artigos 11º, 39º, 46º, 61º, 62º e no nº 4 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro e as competências previstas no nº 2 do artigo 2º, no nº 7 do artigo 3º, no nº 7 do artigo 6º, no artigo 16º, no nº 6 do artigo 20º e nos artigos 21º, 26º, 27º, 57º e 58º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro;

18) Exercer as competências previstas nas alíneas c) e g) do ponto nº 28 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999;

19) Exercer as competências previstas nas alíneas l), m), n) e p) do nº 2 do artigo 68º do Decreto-Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

20) Exercer as competências previstas nos artigo 8º (com excepção das previstas na alínea e) do nº 1 e na alínea b) do nº 2), nº 1 do artigo 27º, 66º, do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, ouvido o Vereador do pelouro do Turismo;

21) Exercer as competências previstas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, nº 2 do artigo 7º, 11º a 14º, 17º, 18º, 32º, nº 1 do artigo 35º, nº 1 do artigo 41º, 43º e 44º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, ouvido o Vereador do pelouro do Abastecimento e Consumo ;

22) Exercer as competências previstas nos artigos 14º, 17º e 18º do Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 118/98, de 7 de Maio;

23) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

24) Exercer as competências previstas nos artigos 1º, 3º, 9º, 19º a 26º, 28º, 29, 31º, 35º da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro;

25) Exercer as competências previstas nos artigos 19º a 22º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro;

26) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas incluindo o exercício das competências previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, designadamente as dos artigos 2º, 3º a 8º, 10º, 12º, 21º, 26º, § único do artigo 58º, § único do artigo 60º, 61º a 64º, 77º, 78º, 79º, 124º a 126º, 136º a 139º, 151º e 165º a 168º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

27) Decidir sobre pedidos de anulação ou suspensão de intimações, bem como de prorrogação dos respectivos prazos;

28) Exercer as competências previstas na alínea o) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

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Vereadora Rita Magrinho

A) Administração Geral:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções do Departamento de Administração Geral da Direcção Municipal de Administração Geral e Gestão de Recursos Humanos, do Departamento dos Serviços Eléctricos e Mecânicos da Direcção Municipal dos Serviços Eléctricos e Mecânicos, bem como do Departamento de Informática;

B) Desporto:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções do Departamento de Desporto da Direcção Municipal de Cultura, Desporto e Turismo;

Abrange, no âmbito das áreas de gestão acima referidas, a prática de todos os actos administrativos e instrumentais inerentes ao exercício das seguintes competências:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, nas matérias subdelegadas, praticando os actos necessários para o efeito;

2)
Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;

3)
Administrar o domínio público municipal e promover as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação, nos termos da lei;

4)
Adquirir e locar bens móveis e serviços e promover obras públicas através do lançamento de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente, para o efeito aprovando os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e procedendo às adjudicações respectivas, até ao limite de Esc.: 75.000.000$00;

5)
Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado no ponto anterior;

6)
Promover a execução de obras por administração directa, nos termos da lei;

7)
Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações tomadas em Câmara, tanto nas matérias delegadas como nas matérias não delegadas, incluindo em matéria de empreitadas de obras públicas e de locação e aquisição de bens e serviços, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, referidas nas alíneas a) e b) do ponto nº 34 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999;

8)
Outorgar contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição e de locação de bens móveis e de serviços;

9)
Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e proceder à sua decisão final, incluindo a aplicação de coimas, sanções acessórias e demais procedimentos administrativos, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

10)
Promover a publicação no Diário da República, no Boletim Municipal, ou em Edital das decisões destinadas a ter eficácia externa previstas no artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Agosto;

11)
Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem ao Município;

12)
Assinar ou visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

13)
Decidir os assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos afectos às unidades orgânicas referidas nas alíneas A) e B) relativos às matérias previstas nas alíneas a), b) e g) do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

14)
Exercer as competências previstas nas alíneas a) (excepto a autorização de pagamento), d), e), f), h) e j) do nº 3 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

15)
Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes;

16)
Colaborar na elaboração do relatório de actividades e dos documentos de prestação de contas a submeter à apreciação da Assembleia Municipal;

17)
Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei, com excepção dos veículos de tracção mecânica propriedade do Município, sendo igualmente excepcionadas da presente subdelegação as transmissões a título gratuito;

18)
Estabelecer a denominação das ruas e praças da Cidade e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

19)
Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou de deliberação, com respeito pelas salvaguardas previstas na lei, com excepção dos processos ou documentos relativos a escrituras publicas e a contratos escritos do Departamento Jurídico e das deliberações da Câmara e da Assembleia do Departamento de Apoio à Gestão e Actividade Institucional;

20)
Exercer as competências previstas na alínea o) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.


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Vereador Fontão de Carvalho

A) Finanças e Património:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão;

B) Comércio e Abastecimento:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal de Abastecimento e Consumo;

C) Edifício Central:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções do Departamento de Organização e Gestão do Edifício Central;

Abrange, no âmbito das áreas de gestão acima referidas, a prática de todos os actos administrativos e instrumentais inerentes ao exercício das seguintes competências:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, nas matérias subdelegadas, praticando os actos necessários para o efeito;

2) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, nomeadamente, promover a arrecadação das receitas, incluindo a liquidação de taxas, tarifas, preços e compensações urbanísticas, nos termos da lei e dos regulamentos, e estabelecer as orientações para a sua execução;

3) Administrar o domínio público municipal e promover as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação, nos termos da lei;

4) Adquirir e locar bens móveis e serviços e promover obras públicas através do lançamento de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente, para o efeito aprovando os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e procedendo às adjudicações respectivas, até ao limite de Esc.: 75.000.000$00;

5) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado no ponto anterior;

6) Promover a execução de obras por administração directa, nos termos da lei;

7) Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações tomadas em Câmara, tanto nas matérias delegadas como nas matérias não delegadas, incluindo em matéria de empreitadas de obras públicas e de locação e aquisição de bens e serviços, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, referidas nas alíneas a) e b) do ponto nº 34 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999;

8) Outorgar contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição e de locação de bens móveis e de serviços;

9) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e proceder à sua decisão final, incluindo a aplicação de coimas, sanções acessórias e demais procedimentos administrativos, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

10) Promover a publicação no Diário da República, no Boletim Municipal, ou em Edital das decisões destinadas a ter eficácia externa previstas no artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Agosto;

11) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem ao Município;

12) Assinar ou visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

13) Decidir os assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos afectos às unidades orgânicas referidas nas alíneas A), B) e C) relativos às matérias previstas nas alíneas a), b) e g) do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

14) Exercer as competências previstas nas alíneas a), b), d), e), f), h), j) e n) do nº 3 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

15) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes;

16) Colaborar na elaboração do relatório de actividades e dos documentos de prestação de contas a submeter à apreciação da Assembleia Municipal;

17) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas, nos termos legais;

18) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 500 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

19) As competências previstas nos artigos 24º, 30º, 32º e por remissão deste, do nº4 do artigo 16º, 33º e da emissão do adiamento ao alvará previsto no nº2 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro;

20) Representar o Município na outorga de contratos de empréstimo e de contratos de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis;

21) Exercer as competências previstas na alínea o) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.

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Vereadora Maria Calado

A) Acção Social:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem do Departamento de Acção Social da Direcção Municipal de Habitação, Educação e Intervenção Social;

B) Cultura:

Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções do Departamento de Cultura, do Departamento de Património Cultural e do Gabinete de Estudos Olissiponenses;

Abrange, no âmbito das áreas de gestão acima referidas, a prática de todos os actos administrativos e instrumentais inerentes ao exercício das seguintes competências:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, nas matérias subdelegadas, praticando os actos necessários para o efeito;

2)
Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;

3)
Administrar o domínio público municipal e promover as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação, nos termos da lei;

4)
Adquirir e locar bens móveis e serviços e promover obras públicas através do lançamento de empreitadas de obras públicas, nos termos da legislação vigente, para o efeito aprovando os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e procedendo às adjudicações respectivas, até ao limite de Esc.: 75.000.000$00;

5)
Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado no ponto anterior;

6)
Promover a execução de obras por administração directa, nos termos da lei;

7)
Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações tomadas em Câmara, tanto nas matérias delegadas como nas matérias não delegadas, incluindo em matéria de empreitadas de obras públicas e de locação e aquisição de bens e serviços, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, referidas nas alíneas a) e b) do ponto nº 34 da Deliberação nº 511/CM/99, tomada em reunião de Câmara de 27 de Outubro de 1999;

8)
Outorgar contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição e de locação de bens móveis e de serviços;

9)
Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e proceder à sua decisão final, incluindo a aplicação de coimas, sanções acessórias e demais procedimentos administrativos, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

10)
Promover a publicação no Diário da República, no Boletim Municipal, ou em Edital das decisões destinadas a ter eficácia externa previstas no artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Agosto;

11)
Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem ao Município;

12)
Assinar ou visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

13)
Decidir os assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos afectos às unidades orgânicas referidas nas alíneas A) e B) relativos às matérias previstas nas alíneas a), b) e g) do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

14)
Exercer as competências previstas nas alíneas a) (excepto a autorização de pagamento), d), e), f), e j) do nº 3 do artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro;

15)
Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes;

16)
Colaborar na elaboração do relatório de actividades e dos documentos de prestação de contas a submeter à apreciação da Assembleia Municipal.

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