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Competências Próprias

Competências sob proposta ou pedido de autorização da Câmara

Competências constantes de outros diplomas legais no âmbito das áreas de actuação municipal assinaladas


Competências próprias *


1 - Compete à Assembleia Municipal:

a)
Eleger, por voto secreto, o presidente e os dois secretários;

b)
Elaborar e aprovar o regimento;

c)
Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados;

d)
Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Câmara acerca da actividade municipal, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos membros;

e)
Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre os assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

f)
Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Câmara;

g)
Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

h)
Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;

i)
Votar moções de censura à Câmara Municipal, a fim de permitir a formulação e a divulgação de juízos negativos e reprovativos da acção da câmara municipal ou da actuação individual de qualquer dos seus membros;

j)
Exercer os demais poderes conferidos por lei.

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Competências sob proposta ou pedido de
autorização da Câmara
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2 - Compete ainda à Assembleia Municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara:


a) Aprovar posturas e regulamentos;

b)
Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;

c)
Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;

d)
Aprovar, nos termos da lei, medidas preventivas, normas provisórias, áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e planos municipais de ordenamento do território;

e)
Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

f)
Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;

g)
Municipalizar serviços e autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a asociar-se com entidades públicas e a participar em empresas de âmbito municipal ou regional, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município;

i)
Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 25 000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no nº. 5 do artigo 51º;

j)
Autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão;

l)
Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

m)
Fixar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;

n)
Determinar o número e a compensação dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

o)
Deliberar quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;

p)
Fixar o dia feriado anual do município;

q)
Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município, bem como do brasão e da bandeira das cidades que são sede de município, e proceder à respectiva publicação no Diário da República;

r)
Autorizar, quando se presuma que disso resulte benefícios para o interesse comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos da competência da câmara municipal.


3 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea e) do nº. 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

4 - As propostas apresentadas pela câmara referentes às alíneas b), c) e o) do nº. 2 não podem ser alteradas pela assembleia municipal e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, mas a câmara poderá acolher, no todo ou em parte, sugestões e recomendações feitas pela assembleia.

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Competências constantes de outros diplomas legais no âmbito das áreas de actuação municipal assinaladas




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* nº 1 do artigo 39º. do D.L. nº. 100/84, de 29 de Março com a redacção da Lei nº. 35/91, de 27 de Julho.

** -
nº 2, 3 e 4 do artigo 39º. do D.L. nº. 100/84, de 29 de Março com a redacção da Lei nº. 35/91, de 27 de Julho.

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