Competências Próprias
Competências sob proposta ou pedido de autorização da Câmara
Competências constantes de outros diplomas legais no âmbito das
áreas de actuação municipal assinaladas |
Competências próprias *
1 - Compete à Assembleia Municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o presidente e os dois secretários;
b) Elaborar e aprovar o regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal e dos Serviços
Municipalizados;
d) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do
Presidente da Câmara acerca da actividade municipal, informação essa que deve ser
enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao
presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos membros;
e) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre os assuntos de
interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que
poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de
trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia,
no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Câmara;
g) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de
interesse para a autarquia;
h) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de
interesses próprios da autarquia;
i) Votar moções de censura à Câmara Municipal, a fim de permitir a
formulação e a divulgação de juízos negativos e reprovativos da acção da câmara
municipal ou da actuação individual de qualquer dos seus membros;
j) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
Competências sob
proposta ou pedido de
autorização da Câmara **
2 - Compete ainda à Assembleia Municipal,
sob proposta ou pedido de autorização da câmara:
a) Aprovar posturas e regulamentos;
b) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas
revisões;
c) Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de
gerência;
d) Aprovar, nos termos da lei, medidas preventivas, normas provisórias, áreas
de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e planos
municipais de ordenamento do território;
e) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;
f) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar,
nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;
g) Municipalizar serviços e autorizar o município a integrar-se em
associações e federações de municípios, a asociar-se com entidades públicas e a
participar em empresas de âmbito municipal ou regional, que prossigam fins de reconhecido
interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o
município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de
valor superior a 25 000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo
determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública, bem como bens ou valores
artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no
nº. 5 do artigo 51º;
j) Autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e
serviços em regime de concessão;
l) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos
quantitativos;
m) Fixar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;
n) Determinar o número e a compensação dos membros do conselho de
administração dos serviços municipalizados;
o) Deliberar quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos
para a execução de melhoramentos urgentes;
p) Fixar o dia feriado anual do município;
q) Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos
Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município, bem
como do brasão e da bandeira das cidades que são sede de município, e proceder à
respectiva publicação no Diário da República;
r) Autorizar, quando se presuma que disso resulte benefícios para o interesse
comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos da competência da câmara
municipal.
3 - Os pedidos de autorização para a contratação
de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea e) do nº. 2,
serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em,
pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade
de endividamento do município.
4 - As propostas apresentadas pela câmara referentes
às alíneas b), c) e o) do nº. 2 não podem ser alteradas pela assembleia municipal e
carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, mas a câmara poderá acolher, no
todo ou em parte, sugestões e recomendações feitas pela assembleia.
Competências constantes de outros
diplomas legais no âmbito das áreas de actuação municipal assinaladas
* nº
1 do artigo 39º. do D.L. nº. 100/84, de 29 de Março com a redacção da Lei nº. 35/91,
de 27 de Julho.
** - nº 2, 3 e 4 do artigo 39º. do D.L. nº. 100/84, de 29 de
Março com a redacção da Lei nº. 35/91, de 27 de Julho.
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